em quatrorze de junho de 2018, a câmara dos deputados aprovou a média sanção da lei com 129 votos em prol, 125 contra e um abstenção. O projeto foi desconsiderado pelo Senado, depois de uma votação onde trinta e oito senadores votaram contra e 31 em prol; ademais, houve dois abstenções e uma ausência. A Câmara dos Deputados da argentina, debateu o aborto em reuniões plenárias, que começou a dez de abril. Estima-Se que no Anexo da Câmara baixa se passaram mais de 1.000 expositores.
No dia 13 de junho, fixou como data pra votação do projeto, tanto para o dia vinte e um de maio, neste momento passaram cerca de 700 expositores. Projeto de lei de regime de interrupção voluntária da gravidez. Expte. 230-D-2018 (setenta e um deputados, encabeça Victoria Donda). É o que propõe o aborto livre como um correto até a semana quatrorze (3 meses de gravidez), e até o desfecho da gravidez em 3 causais (estupro, traço pra vida/saúde física, psíquica e social da mãe, e malformações fetais graves).
Inclui o aborto no Programa Médico Obrigatório (PMO). Se bem é a sétima vez em doze anos que se expõe, é a primeira que se abrir o debate para toda a nação e terá tratamento legislativo. O projeto foi anunciado em co-autoria por quatro diputadasde diferentes espaços políticos: Victoria Donda (Livres do Sul), Brenda Austin (UCR), Romina do Plá (Partido Operário – Frente de Esquerda) e Mônica Macha (FPV). Esta exibição foi acompanhada de uma extenso mobilização nas ruas. Em doze de junho de 2018 obteve parecer Deputados o projeto de descriminalização do aborto, com sessenta e quatro votos em prol e cinquenta e sete contra.
Depois de 15 sessões de exposição com, 738 oradores, e 3 sessões, onde se desenvolveu um parecer de consenso, chegou-se ao projecto que, na primeira vez na história da Argentina, virá a ser dirigida pra Câmara de Deputados. Artigo 1°- Objecto. Esta lei tem por equipamento assegurar o direito das mulheres gestantes ou pessoas a aceder à interrupção voluntária da gravidez, de acordo com as disposições da mesma. Artigo 2°- todos os Direitos reservados.
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Artigo 3°- Supostos. É garantido o direito de acesso à interrupção voluntária da gravidez, com o único requisito de que a mulher ou pessoa gestante até a semana catorze (14), inclusive, do método gestacional. Artigo 4º – Consentimento informado. Artigo 5°- destinado a pessoas menores de idade. Artigo 6°- as Pessoas com inteligência restrita.
Plano de saúde e no Programa Nacional de Saúde Sexual e Procriação Responsável, determinados pela Lei 25.673 ou normas que, no futuro, os substitua. O atendimento e acompanhamento previstos por esse artigo deverão basear-se nos princípios da liberdade, da liberdade, da privacidade e confidencialidade, a partir de uma expectativa de direitos que favoreça a independência pela tomada de decisões. Quando as condições do estabelecimento de saúde não permitissem assegurar a assistência prevista no inc. Artigo 9°- a Responsabilidade dos estabelecimentos de saúde. Artigo 10 – Acesso. A interrupção voluntária da gravidez necessita ser consumada ou supervisionada por um/a profissional de saúde. Artigo 11 – Objeção de consciência.
O/a profissional de saúde que deva intrometer-se de modo direta na interrupção voluntária da gravidez tem a responsabilidade de assegurar o acesso à prática e não pode recusar a sua promoção. O/a profissional referido/a no parágrafo anterior só poderá continuar isentos desta responsabilidade no momento em que manifestar tua objeção, anteriormente, de modo individual e por escrito, e a comunicare a autoridade máxima do estabelecimento de saúde ao qual ele pertence. A objeção poderá ser revogada em aproximados termos, e deve manter-se em todos os âmbitos, públicos ou privados, em que se desempenhe o/a profissional.
O/a profissional não podes se opor a interrupção voluntária da gravidez em caso de que a mulher ou pessoa grávida requer atenção médica imediata e inadiável. Cada estabelecimento de saúde precisa manter um registro dos profissionais objetores, devendo informar à autoridade de saúde de sua jurisdição. É proibida a objeção de consciência institucional e/ou de ideologia.